POLICIAL

O GRUPO COMANDADO POR ROBERTO PESSOA ARISCARÁ IR PARA REELEIÇÃO DE 2016 COM FIRMO CAMURÇA ?

DOIS HOMENS HUMILDES E UMA EMPRESA ATRÁS DE ABOCANHAR A LICITAÇÃO DA UPA DA PAJUÇARA NO VALOR DE R$ 2.107.662.57

CONFUSÃO NA CONSTRUÇÃO DA UPA DA PAJUÇARA ENVOLVENDO A PREFEITURA DE MARACANAÚ FAZ COM QUE OBRA NÃO TENHA MAIS FIM.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

VILANI OLIVEIRA PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ (FETAMCE) DENUNCIA AO MP IRREGULARIDADES NOS CONSELHO DO FUNDEB ( O FUNDEB É FONTE DE CORRUPÇÃO NAS PREFEITURAS DO BRASIL)

http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2015/07/10/noticiasjornalpolitica,3467699/72-cidades-do-ceara-e-estado-estao-com-conselhos-do-fundeb-irregulares.shtml O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb é um fundo de natureza contábil, criado em substituição ao Fundef que vigorou de1998 a 2006. De conformidade com o Art. 2º,da Lei n.º 11.494, destina-se a manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e da valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração. Os objetivos do Fundeb são: concorrer com a universalização da Educação Básica no país; reduzir as desigualdades no financiamento da Educação Básica; melhorar a qualidade de ensino e valorizar os Profissionais da Educação Básica. As fontes de recursos do Fundeb aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação, são compostas pelas receitas discriminadas nos arts. 3º e 4º da Lei n.º 11.494/2007, a seguir demonstradas: ITCMD; ICMS; IPVA; ITR; FPE;FPM;IPI; receitas da Divida Ativa Tributária.etc. A administração dos recursos destinado ao Fundeb fica a cargo do órgão responsável pela educação. de acordo com a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (art. 69 § 5º). A prestação de contas devem seguir os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observando a regulamentação aplicável, e deverão ser instruídos com parecer do Conselho responsável. Nos Conselhos de Educação Municipais não poderão participar: Cônjuges e parentes consangu
íneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários de Estaduais, Distritais ou Municipais entre outros.

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