POLICIAL
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
MARACANAÚ RECEBE PROGRAMA CARRETA DA SAÚDE DO MOVIMENTO MORHAN
10 de Outubro de 2012 às 16:49
Roberto Nascimento
Detectar novos casos de Hanseníase e encaminhá-los imediatamente ao tratamento. Este é o objetivo da “Carreta da Saúde”, um programa do Movimento de Reinteração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – Morhan. A carreta chegou em Maracanaú, na última terça-feira (9), e permanecerá até o próximo dia 18 de outubro.
São atendidas, gratuitamente, pessoas que apresentam perda de sensibilidade ou manchas na pele. Para o atendimento, o paciente deve estar munido de documento de identidade.
Nesta quarta e quinta-feira, a “Carreta da Saúde” estará estacionada no Centro de Convivência do Idoso, localizado na Avenida 10, n° 100 – bairro Jereissati. Nos dias 15 e 16, estará na Praça da CDL, também no Jereissati; e nos dias 17 e 18, na Praça do Dionísio, na Pajuçara. Os atendimentos serão realizados das 8 às 16 horas.
FONTE:
http://www.cearanews7.com.br/noticias/saude/maracanau-recebe-programa-carreta-da-saude-do-movimento-morhan
VOTO NULO ANULA ELEIÇÃO?
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Código Eleitoral
Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
A lei LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Não computa os votos brancos e nulos.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Assinar:
Postagens (Atom)
GLOBOTV WEB |
rota |