POLICIAL

O GRUPO COMANDADO POR ROBERTO PESSOA ARISCARÁ IR PARA REELEIÇÃO DE 2016 COM FIRMO CAMURÇA ?

DOIS HOMENS HUMILDES E UMA EMPRESA ATRÁS DE ABOCANHAR A LICITAÇÃO DA UPA DA PAJUÇARA NO VALOR DE R$ 2.107.662.57

CONFUSÃO NA CONSTRUÇÃO DA UPA DA PAJUÇARA ENVOLVENDO A PREFEITURA DE MARACANAÚ FAZ COM QUE OBRA NÃO TENHA MAIS FIM.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

VOTO NULO ANULA ELEIÇÃO?

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Código Eleitoral Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação: I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II - quando efetuada em folhas de votação falsas; III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. Art. 221. É anulável a votação: I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. A lei LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Não computa os votos brancos e nulos. Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

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