POLICIAL
sábado, 29 de setembro de 2012
DOENÇAS DE USINA DE ASFALTO SILICOSE
Segundo dados do National Institute for Occupational Safety and Health-NIOSH, EUA, a cada dia, em média, 137 indivíduos morrem devido a doenças relacionadas com o trabalho.
A cada 10 segundos, um trabalhador é temporária ou permanentemente incapacitado e, no ano de 1994, estimou-se em US$ 121 bilhões o custo relacionado com as doenças ocupacionais.
Dentre essas, as doenças pulmonares ocupacionais estão entre as maiores causas de morbi-mortalidade entre os trabalhadores.
Estima-se em 20 milhões o número de trabalhadores potencialmente expostos ocupacionalmente a agentes desencadeantes de asma ocupacional e de doença pulmonar obstrutiva crônica de causa relacionada com o ambiente de trabalho.
Estima-se, também, que 28% dos casos de asma brônquica têm origem ocupacional; 14% dos casos de DPOC são de origem industrial e 5% a 10% do câncer de pulmão esteja relacionado com o trabalho. No Brasil, estes dados são incompletos, inexistentes ou inconsistentes.
Os índices de prevalência e incidência ainda hoje são alarmantes. A asma ocupacional e as pneumoconioses são as doenças predominantes.
Os custos, envolvendo compensações securitárias, indenizações, despesas administrativas, reabilitação profissional, entre outros, são elevados.
Nos Estados Unidos, segundo o NIOSH, para o ano 2000, foram dispendidos cerca de US$ 140 bilhões com as doenças ocupacionais.
• pneumoconioses (fibrogênicas e não fibrogênicas);
• asma ocupacional;
• pneumonites por hipersensibilidade;
• DPOC de origem ocupacional, não tabágica;
• febre por inalação de fumos, esporos e gases;
• câncer do pulmão relacionado com a exposição ocupacional.
O câncer de pulmão é a primeira causa de morte por câncer nos homens brasileiros de todas as idades, sendo mais comum em áreas urbanas e industrializadas (regiões sudeste e sul do país). Segundo estimativas do INCA-Instituto Nacional do Câncer, o câncer de pulmão deverá atingir 22.085 pessoas (15.165 homens e 6.920 mulheres) e causar 16.230 mortes em 2003.
FONTE: http://ascopinforma.blogspot.com.br/2012/07/doencas-de-usina-de-asfalto-silicose.html
domingo, 23 de setembro de 2012
ESTADO DE EXCEÇÃO
Política
Luiz Gonzaga Belluzzo
Política e mídia
22.09.2012 12:29
Estado de exceção
A lei promulgada pelo regime nazista em 1935 prescrevia que era “digno de punição qualquer crime definido como tal pelo ‘saudável sentimento’ popular’”. No Mein Kampf, Adolph Hitler proclamava que a finalidade do Estado é preservar e promover uma comunidade fundada na igualdade física e psíquica de seus membros.
Herbert Marcuse escreveu o ensaio O Estado e o Indivíduo no Nacional-Socialismo. Ele considerava a ordem liberal um grande avanço da humanidade. Sua emergência na história submeteu o exercício da soberania e do poder ao constrangimento da lei impessoal e abstrata. Mas Marcuse também procurou demonstrar que a ameaça do totalitarismo está sempre presente nos subterrâneos da sociedade moderna. Para ele, é permanente o risco de derrocada do Estado de Direito: os interesses de grupos privados, em competição desenfreada, tentam se apoderar diretamente do Estado, suprimindo a sua independência formal em relação à sociedade civil.
Foi o que aconteceu no regime nazista. O Estado foi apropriado pelo “movimento” racial e totalitário nascido nas entranhas da sociedade civil. Os tribunais passaram a decidir como supremos censores e sentinelas do “saudável sentimento popular”, definido a partir da legitimidade étnica dos cidadãos. A primeira vítima do populismo judiciário do nazismo foi o princípio da legalidade, com o esmaecimento das fronteiras entre o que é lícito e o que não é. Leio que circula nos meios judiciários a ideia de “flexibilizar” a tipificação da conduta criminosa. Vou dar um exemplo, talvez um tanto exagerado: se João de Tal arrotar na rua, corre o risco de ser enquadrado no crime de atentado violento ao pudor.
Trata-se da emergência, na esfera jurídico-política, da exceção permanente. Coloca-se em movimento a lógica do poder absoluto, aquele que não só corrompe, como corrompe absolutamente. Os cânones do Estado de Direito impõem aos titulares da prerrogativa de vigiar, julgar e punir o delicado sopesamento das relações entre a garantia dos direitos individuais, a publicidade dos atos praticados pela autoridade e a impessoalidade do procedimento persecutório. O consensus iuris é o reconhecimento dos cidadãos de que o direito, ou seja, o sistema de regras positivas emanadas dos poderes do Estado, legitimado pelo sufrágio universal, é o único critério aceitável para punir quem se aventura à violação da norma abstrata.
Já há muito tempo, não só no Brasil, mas também no resto do mundo, sucedem-se os episódios de constrangimento midiático das funções essenciais do Estado de Direito, para perseguir adversários, ajudar os amigos, quando não cuidar de legislar em causa própria. A exceção permanente inscrita nos métodos de justiçamento midiático é funesta para o Estado Democrático de Direito: transforma as autoridades em heróis vingadores, encarregados de limpar a cidade (ou o País), ainda que o preço seja deseducar os cidadãos e aumentar a sensação de insegurança da sociedade. Nessa cruzada militam os que fazem gravações clandestinas ou inventam provas e os jornalistas que, em nome de uma “boa causa”, tentam manipular a opinião pública.
Os apressadinhos não se cansam de dizer que o Judiciário é lento. Poderia e deveria, com mais recursos, pessoal e, sobretudo, com o aperfeiçoamento dos códigos de processo, tornar-se mais rápido. Mas, num sentido profundo, a lentidão é uma virtude do Judiciário. Melhor seria dizer que a instantaneidade dos tempos da web é estranha ao bom cumprimento da prestação jurisdicional. Não haverá julgamento justo sem o contraditório entre as partes, a exibição de provas, os depoimentos. A formação da convicção do juiz, qualquer estudante de Direito sabe, depende da argumentação das partes.
Invocar a virtude, a honestidade ou os bons propósitos para contestar a impessoalidade e o “formalismo” da lei é a maior corrupção praticada contra a vida democrática. Montesquieu dizia que há insanidade na substituição da força da lei pela presunção de virtude autoalegada.
O Judiciário era rápido e eficiente na União Soviética de Stalin ou na Alemanha de Hitler. Os processos terminavam sempre de forma previsível e o contraditório não passava de uma encenação. Tudo estava justificado pelas razões superiores do Reich de Mil Anos ou pelos imperativos da construção do socialismo.
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Terceiro Milênio: Escola e cidadania
FONTE: http://www.cartacapital.com.br/politica/estado-de-excecao/#.UF63JeHjsiY.facebook
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